Segurança do trabalho (ST) hoje é um segmento muito forte e
tem conquistado e dominado o mercado de trabalho, reprimindo toda e qualquer
ação que pressuponha a exposição do trabalhador a condições laborais impróprias
e inseguras. Seu trabalho tem como princípios a defesa dos direitos
trabalhistas e ainda observa quanto aos direitos previdenciários.
ST
permeia ações no (TST) Tribunal Superior do Trabalho, cujo órgão tem como
jurisdição nacional, julgar processos judiciais fundamentado em leis
trabalhistas, observados na matéria de Direito do Trabalho, alçando conforme a
lei o cumprimento das obrigações que cabem aos empregados e empregadores.
A
matéria abordada tem acima de tudo o papel da preservação da saúde e da
integridade física do trabalhador/colaborador.
O verde
da esperança também é o verde da segurança e é com esperança e confiança que
digo “hoje segurança é realidade em muitas empresas, grandes ou/e pequenas”,
graças aos técnicos de segurança e toda uma conjectura de personagens, buscam
diariamente com persistência desenvolver ações de implantação e manutenção da
ST no ambiente laboral.
Hoje as
linhas de montagem são acompanhadas de técnicas ergonômicas.
Os
trabalhadores rurais têm sua atividade regulamentada na NR do MTE. Os autônomos
podem e devem trabalhar de forma a preservar sua saúde e os municípios tem
competência de realizar atividades que contemplem a saúde do trabalhador
(formal e informal). Inclusive diagnosticando doenças ocupacionais
estabelecendo nexo com atividade desenvolvida.
Acredito
eu que a ausência de pesquisa ou mesmo que ocorram, mas em pequeno número ou de
forma local ou talvez pouco eficazes e também possuem pouca divulgação, devido
a tudo isso resultam na descontinuidade de um trabalho.
A
terceirização, a rotatividade e a redução de trabalhadores, interferem quanto à
obrigatoriedade da existência de um (TST) Técnico em Segurança do Trabalho.
Este é necessário quando observado no dimensionamento do SESMT – Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, importando a
quantidade de funcionários e grau de risco.
Quando
há inexistência de um TST na empresa presume-se que o empregador
intuitivamente, ou por impulsão, tem a pretensão de reduzir custos em ST,
propício a um ambiente de risco e atividade pouco segura.
Fonte da imagem: google imagens
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Quando
da desobrigação da existência do SESMT na empresa e em decorrência deste a
ausência de um TST em vista do número de funcionários e grau de risco, a
empresa ainda é obrigada de acordo com os mesmos critérios a implementar a CIPA.
No caso
da CIPA a empresa deve indicar um designado para sua elaboração. A empresa, a
partir dos objetivos da CIPA, capacita seus membros para a realização de ações
previstas que visem à proteção e prevenção da saúde do trabalhador.
Entre
essas ações é previsto como a base das demais ações, a elaboração do PPRA.
Com
relação ao designado, presidente da CIPA, o mesmo indicado pelo empregador, é
importante, ou talvez até imprescindível, sua capacitação e conhecimento do âmbito
da segurança do trabalho, pois este terá atribuições como quem fosse o sucessor
do técnico em segurança do trabalho, a CIPA é o SESMT numa nova configuração e
qualificação e quantificação mais restrita.
Reduzindo
ainda mais a empresa. Quando a CIPA for desnecessária à empresa o mesmo
designado, antes presidente da CIPA, agora é o único representante responsável
pelas ações referentes à matéria abordada.
O PPRA
e todas suas conjecturas são de competência do encarregado. Da mesma forma que
a situação anterior, este será o autor de ações que seriam de competência da
CIPA ou do SESMT caso houvesse.
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