terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Texto sobre segurança do trabalho

                Segurança do trabalho (ST) hoje é um segmento muito forte e tem conquistado e dominado o mercado de trabalho, reprimindo toda e qualquer ação que pressuponha a exposição do trabalhador a condições laborais impróprias e inseguras. Seu trabalho tem como princípios a defesa dos direitos trabalhistas e ainda observa quanto aos direitos previdenciários.
                ST permeia ações no (TST) Tribunal Superior do Trabalho, cujo órgão tem como jurisdição nacional, julgar processos judiciais fundamentado em leis trabalhistas, observados na matéria de Direito do Trabalho, alçando conforme a lei o cumprimento das obrigações que cabem aos empregados e empregadores.

                A matéria abordada tem acima de tudo o papel da preservação da saúde e da integridade física do trabalhador/colaborador.
                O verde da esperança também é o verde da segurança e é com esperança e confiança que digo “hoje segurança é realidade em muitas empresas, grandes ou/e pequenas”, graças aos técnicos de segurança e toda uma conjectura de personagens, buscam diariamente com persistência desenvolver ações de implantação e manutenção da ST no ambiente laboral.
                Hoje as linhas de montagem são acompanhadas de técnicas ergonômicas.
                Os trabalhadores rurais têm sua atividade regulamentada na NR do MTE. Os autônomos podem e devem trabalhar de forma a preservar sua saúde e os municípios tem competência de realizar atividades que contemplem a saúde do trabalhador (formal e informal). Inclusive diagnosticando doenças ocupacionais estabelecendo nexo com atividade desenvolvida.

                Acredito eu que a ausência de pesquisa ou mesmo que ocorram, mas em pequeno número ou de forma local ou talvez pouco eficazes e também possuem pouca divulgação, devido a tudo isso resultam na descontinuidade de um trabalho.
                A terceirização, a rotatividade e a redução de trabalhadores, interferem quanto à obrigatoriedade da existência de um (TST) Técnico em Segurança do Trabalho. Este é necessário quando observado no dimensionamento do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, importando a quantidade de funcionários e grau de risco.
                Quando há inexistência de um TST na empresa presume-se que o empregador intuitivamente, ou por impulsão, tem a pretensão de reduzir custos em ST, propício a um ambiente de risco e atividade pouco segura.













Fonte da imagem: google imagens

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

                Quando da desobrigação da existência do SESMT na empresa e em decorrência deste a ausência de um TST em vista do número de funcionários e grau de risco, a empresa ainda é obrigada de acordo com os mesmos critérios a implementar a CIPA.
                No caso da CIPA a empresa deve indicar um designado para sua elaboração. A empresa, a partir dos objetivos da CIPA, capacita seus membros para a realização de ações previstas que visem à proteção e prevenção da saúde do trabalhador.
                Entre essas ações é previsto como a base das demais ações, a elaboração do PPRA.
                Com relação ao designado, presidente da CIPA, o mesmo indicado pelo empregador, é importante, ou talvez até imprescindível, sua capacitação e conhecimento do âmbito da segurança do trabalho, pois este terá atribuições como quem fosse o sucessor do técnico em segurança do trabalho, a CIPA é o SESMT numa nova configuração e qualificação e quantificação mais restrita.
               
                Reduzindo ainda mais a empresa. Quando a CIPA for desnecessária à empresa o mesmo designado, antes presidente da CIPA, agora é o único representante responsável pelas ações referentes à matéria abordada.

                O PPRA e todas suas conjecturas são de competência do encarregado. Da mesma forma que a situação anterior, este será o autor de ações que seriam de competência da CIPA ou do SESMT caso houvesse.

Nenhum comentário:

Postar um comentário